Informações

informações importantes

A celebração do casamento é um momento importante, mas não podemos esquecer dos passos que antecedem. A habilitação matrimonial no cartório deve ser feita com antecedência. Procure o Registro Civil mais próximo e receba as informações necessárias sobre prazos, documentos e regime de bens.
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CERIMÔNIA SOCIAL
Além do casamento civil,  muitas pessoas sentem a necessidade de compartilhar o momento com parentes e amigos. Assim escolhem locais especiais onde um celebrante fará uma linda cerimonia. O fato de não trabalhar no sentido religioso, mas social, é justamente porque evita conflitos, unindo  credos diversos e preparando algo único para o momento do casamento. A celebração social se encaixa nesse meio por personalizar inteiramente a cerimônia com a história e expectativas do casal. Esta opção é muito utilizada pelos casais  de religiões distintas, pelos que já foram casados anteriormente e os que desejam personalizar o enlace.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  • Não exige documentação
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CASAMENTO CIVIL
O casamento civil é ato formal e solene que se realiza no momento em que os noivos manifestam, perante o juiz, a  vontade em estabelecer vínculo conjugal e o juiz os declara casados. O casamento civil é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
  • Solteiros: certidão de nascimento recente ou documento equivalente,  RG e CPF;
  • Duas testemunhas maiores e conhecidas com RG e CPF;
  • Endereço e data de nascimento ou falecimento dos pais.
  • Menores: autorização por escrito dos pais ou pessoas sob cuja dependência legal  estiver ou ato judicial que a supra;
  • Viúvos: certidão do casamento anterior e certidão de  óbito do cônjuge falecido, RG e CPF;
  • Divorciados: Certidão do casamento anterior devidamente averbada.
  • Quem teve o casamento anterior anulado: Certidão de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado.
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REGIME DE BENS
O artigo 1.639 do Código Civil permite  aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. É muito importante conversar sobre o tema e optar pelo que melhor se adequar à realidade do casal. Atualmente é possível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. O regime de bens é regulamentado pelo do Código Civil.  Antes de definir o regime, o casal deve se informar sobre cada um no cartório ou com o advogado de confiança. a) Regime de Comunhão Parcial de Bens; b) Regime de Comunhão Universal de Bens; c) Regime de Participação Final nos Aquestos; d) Regime de Separação de Bens.
Maiores informações no site da  Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo 
PACTO ANTENUPCIAL – PROCEDIMENTOS
  • O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no Cartório de Notas (Tabelião);
  • Posteriormente, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento;
  • Após a celebração do casamento, levado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.